Comunicado do Poder Judiciário a População Boa-viagense


 

Através do presente, em atendimento às determinações da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, e com a finalidade de prevenir o contágio da população pelo Coronavírus (COVID – 19), preservando o acesso à Justiça, vimos informar aos jurisdicionados, causídicos, membros do Ministério Público e demais operadores do direito, que as unidades dos Fóruns da Comarca de Boa Viagem e Madalena, a partir do dia 23.03.2020, funcionarão em Regime de Plantão Extraordinário, sob as seguintes diretrizes: A) O regime de plantão extraordinário vigorará nos dias úteis, e não será efetivado por meio de escala de rodízio, devendo a prestação jurisdicional ser garantida pelos respectivos magistrados competentes; B) Magistrados e servidores atuarão pelo regime de teletrabalho na forma do plano de trabalho traçado por cada unidade, em idêntico horário do expediente forense regular; C) O atendimento presencial de advogados, partes e demais operadores estará suspenso, de forma que todos os atendimentos deverão ser feitos, em horário de expediente (08:00 às 18:00 h), por e-mail ou Whatsapp, nos seguintes contatos: 1ª Vara de Boa Viagem: boaviagem.1@tjce.jus.br; (88) 9 88247809; 2ª Vara de Boa Viagem: boaviagem.2@tjce.jus.br, (88) 998006260; Diretoria e Distribuição do Fórum: boaviagemdiretoria@tjce.jus.br , (88) 999540924; Secretaria da Comarca de Madalena: madalena@tjce.jus.br , (88) 992143925; D) A distribuição processual eletrônica ocorrerá regularmente, sendo, porém, objeto de apreciação as matérias urgentes especificadas no artigo 4°, da Resolução n° 313, de 19 de março de 2020, do CNJ, sem prejuízo da atuação ordinária por teletrabalho na elaboração de decisões, sentenças, minutas, sessões virtuais, despachos, atos de mero expediente e atividades administrativas necessárias para andamento regular dos processos; E) Fica suspenso o dever de apresentação periódica de apenados em regime semiaberto, aberto, prisão domiciliar, penas restritivas de direitos, sursis e livramento condicional, além de acusados favorecidos com liberdade provisória ou suspensão condicional do processo, na forma prevista nos arts. 4º e 5º, da Recomendação CNJ nº 62/202.

 

Luiz Gustavo Montezuma Hebster

Juiz Diretor do Forúm


Ao vivo

Carregando…


A seguir

Carregando…

schedule