Uma recomendação expedida pelo Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE), através do promotor de Justiça de Defesa do Patrimônio Público da Comarca de Boa Viagem Alan Moitinho Ferraz, impugnou, no dia 1º, uma licitação, visando a contratação de pessoa jurídica para implantação do sistema de esgotamento sanitário, orçada no montante de R$ 1.027.664,16. O certame possuía exigências que restringiam a ampla participação e o caráter competitivo.
A recomendação orienta que o secretário de Infraestrutura, João Bosco Sousa Linhares Filho, e o presidente da Comissão Permanente de Licitação, Antônio Raimundo Alexandre dos Santos, devem, diante das ilegalidades apontadas, publicar, no prazo de 48 h, um novo edital com a correção dos itens em desconformidade e com novo cômputo de prazo para a apresentação das propostas. A inobservância da Recomendação acarretará a adoção de todas as medidas judiciais e extrajudiciais pelo Ministério Público, para a anulação da licitação, responsabilização por atos de improbidade administrativa, além de outras medidas cabíveis.
Dentre as irregularidades verificadas no edital, o promotor de Justiça destacou que a exigência de registro e regularidade com o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou com o Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), na sede da empresa licitante, não encontra guarida legal na jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU). Alan Moitinho salientou que exigir dos licitantes, para fins de habilitação técnica, prova de regularidade, ou seja, quitação das anuidades para com Conselho Profissional fere a competitividade da licitação multicitada. Indo além, a exigência inserida no edital não encontra guarida legal (vide a Lei nº 8.666/93).
Outra irregularidade detectada pelo representante do MPCE foi a exigência da comprovação de capacidade técnico-profissional, serviço inexistente na planilha de preços, causando comprometimento do caráter competitivo do certame. Segundo o promotor de Justiça tal exigência é desarrazoada e desprovida de amparo legal, bem como o Atestado Técnico fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, devidamente registrado e certificado na entidade profissional competente (CREA), comprovando que a licitante possui em seu quadro permanente, profissional que tenha executado obra e serviços semelhantes com o objeto licitado, com as seguintes características ou superior.
De acordo com o promotor de Justiça, não foi possível identificar na planilha de preços os serviços citados, motivo pelo qual exigir do licitante e do responsável técnico a comprovação da execução de tais serviços que não é objeto da licitação se configura em ofensa ao artigo 30, inciso II e § 1º da Lei nº 8.666/93. Além disso, frente a restrição à competitividade e possível direcionamento de edital de licitação, cabe a anulação de todo o procedimento licitatório e seu respectivo contrato.
Também ficou constatada a ausência de detalhamento na planilha de preços dos serviços a serem executados – exigência desarrazoada e desprovida de amparo legal – Informativo TCU nº 26; a ausência de previsão editalícia quanto ao recebimento provisório e definitivo, contrariando o princípio da eficiência e os princípios norteadores da licitação, dispostos no artigo 37, caput, e inciso XXI, da CF/88; o disposto na Lei 8.666/93, artigos 3º, 67, 73 (inciso I), bem como a jurisprudência do TCU (Acórdãos 1632/2009; 1858/2009 e 748/2011, todos do Plenário; 212/2009 e 8140/2012, ambos da 2ª Câmara), além da ausência de justificativa para aquisição conjunta de materiais e serviços, contrariando a regra do parcelamento do objeto.
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FONTE: MPCE