EDUCAÇÃO – Novo Plano Nacional de Educação para os próximos 10 anos é sancionado por Lula; veja prazos e metas


O PNE é a lei federal que define as ações a serem adotadas no Brasil abrangendo da educação infantil à educação superior.

Após dois anos e cinco meses do início da formulação do novo Plano Nacional de Educação (PNE), o Brasil volta a ter, nesta terça-feira (14), uma lei que estabelece metas e diretrizes para orientar as políticas públicas educacionais pelos próximos 10 anos. O novo PNE, que começou a tramitar no Congresso Nacional em junho de 2024, foi aprovado nas duas casas legislativas e sancionado pelo presidente Lula (PT). Com isso, o plano 2026–2036 entra em vigor com 19 objetivos e 73 metas (veja abaixo).

A sanção do novo PNE encerra um vácuo, já que o país estava sem um plano em vigor. O PNE anterior (2014–2024) chegou a ser prorrogado por meio da Lei nº 14.934/2024, mas perdeu a validade no final de 2025.

A cerimônia de assinatura contou com a presença do ministro da Educação, Leonardo Barchini, e de representantes da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (Undime), do Conselho Nacional de Secretários de Educação (Consed),  da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNE) e do Fórum Nacional de Educação (FNE).

O novo PNE reúne 19 objetivos, 73 metas e 372 estratégias, a serem cumpridas de modo gradual nos próximos 10 anos, e abrangendo desde a educação infantil, como estabelecer um horizonte da proporção de crianças que devem estar matriculadas nas creches;  até o ensino superior, como elevar a quantidade de pessoas que têm acesso à universidade.

 

O texto também inclui ações voltadas à valorização dos profissionais da educação, com estabelecimento de estratégias para que os docentes possuam formação específica em nível superior, melhoria da infraestrutura, gestão democrática, participação social e financiamento do setor, assim como assegurar  10% do PIB para custeio da educação.

 

Com a sanção, estados e municípios devem iniciar a elaboração de seus próprios planos, alinhados às diretrizes nacionais. Após a construção coletiva, os textos serão encaminhados às assembleias legislativas e câmaras municipais, onde precisarão ser aprovados para se tornarem lei.

Histórico de formulação e aprovação do PNE

  • Outubro/Dezembro de 2023 – Conferências estaduais e municipais definem diretrizes, metas e estratégias para o novo PNE.
  • Janeiro de 2024 – Conferência Nacional de Educação (Conae) gera documento-base do que se tornaria o PL 2.614/2024.
  • Março de 2024 –  Fórum Nacional de Educação (FNE) entrega documento Final da Conae ao MEC.
  • Junho de 2024 – MEC protocola PL na Câmara dos Deputados.
  • Julho de 2024 – Devido o atraso para aprovação de um novo plano, a Lei nº 19.934 prorrogou o PNE até então vigente até dezembro de 2025.
  • Outubro de 2025 – Relator do PL na Câmara apresenta relatório.
  • Dezembro de 2025 – Texto é aprovado na Comissão Especial da Câmara e segue para o Senado.
  • Março de 2026 – PL é aprovado na Comissão de Educação e no plenário do Senado.
  • Abril de 2026 – PNE é sancionado pelo presidente Lula.

Novidades do PNE (2026-2036)

No ciclo anterior, o PNE (2014–2024) previa 20 metas e 258 estratégias, mas a maioria não foi cumprida. Ao final do período, os indicadores educacionais ainda estavam aquém do que havia sido projetado quando o plano foi aprovado.

Como parte das metas anteriores não foi alcançada, o novo plano retoma alguns pontos, mas também avança com propostas mais ambiciosas, especialmente em relação à ampliação de vagas em creches e à oferta de ensino em tempo integral.

 

Entre as novidades, está a previsão de monitoramento contínuo das execução das metas, com avaliações a cada dois anos. O texto determina que o Governo Federal, os estados e as prefeituras elaborem planos de ação para viabilizar as metas, com revisões também a cada dois anos.

 

professor de costas, escrevendo em um quadro branco.
Legenda: Entre as novidades do novo PNE, está a previsão de monitoramento contínuo das execução das metas, com avaliações a cada dois anos.
Foto: Davi Rocha/Arquivo DN.

 

Apesar da complexidade, a tramitação do novo PNE foi mais rápida em comparação com planos anteriores, que historicamente são marcados por longos atrasos. O plano de 2001–2011, por exemplo, levou cerca de três anos para ser aprovado no Congresso. Já o PNE de 2014–2024 foi enviado em 2010, após a Conae, mas só foi aprovado quatro anos depois.

O que é o PNE?

O PNE é uma lei federal com as metas estabelecidas para educação brasileira. É essa norma que determina as diretrizes, os objetivos e as estratégias para a política educacional. A existência do PNE é prevista na Constituição Federal que estabelece ainda que a lei tem validade de 10 anos. Portanto, ela precisa ser revisada ao final de cada década.

Na prática, o PNE é a lei a ser seguida pelo poder público para definir as ações que serão tomadas em prol da educação e trata do ensino infantil ao superior. O plano tem metas que vão desde as taxas de alfabetização até a verba destinada à educação, por exemplo.

 

professor em sala de aula, diante de professores. atrás dele, uma tela com textos escritos.
Legenda: O texto assegura 10% do PIB para custeio da educação.
Foto: Davi Rocha/Arquivo DN.

 

No caso do novo plano, a formulação do que viria a ser o primeiro documento mais estruturado do PNE (2026-2036) ocorreu em Brasília, na Conferência Nacional de Educação (Conae) 2024, em janeiro daquele ano. A Conae é uma instância de participação que reúne professores, pesquisadores, estudantes, dentre outros, e teve 1.500 delegados, sendo 62 representantes do Ceará.

A Conae sempre é precedida por conferências municipais e estaduais de educação, que devem garantir ao máximo a participação popular. No ciclo atual, elas ocorreram em 2023 nas cidades e estados. Ao final da Conae, um documento com as proposições é sistematizado pelo Fórum Nacional de Educação (FNE) e entregue ao MEC que elabora o projeto de lei do PNE e o envia ao Congresso.

A proposta do novo PNE foi enviada em formato de Projeto de Lei (2614/2024) pelo Governo Lula à Câmara Federal em junho de 2024, depois de aprovada na Casa foi encaminhada ao Senado em dezembro de 2025 e aprovada na casa revisora em março de 2026.

 

Foto: Davi Rocha

 

Confira as metas e prazos

Objetivo 1: Ampliar a oferta de matrículas em creche e universalizar a pré-escola.

  • Meta 1.a: Ampliar a oferta de educação infantil para atender 100% da demanda manifesta por creche e, em nível nacional, atingir, no mínimo, 60% das crianças de até 3 anos ao final da vigência deste Plano Nacional de Educação (PNE).
  • Meta 1.b: Reduzir, a no máximo dez pontos percentuais, a desigualdade de acesso à creche entre as crianças do quintil de renda familiar per capita mais elevado e as do quintil de renda familiar per capita mais baixo até o final da vigência deste PNE.
  • Meta 1.c: Universalizar, até o segundo ano do período de vigência deste PNE, o acesso à educação infantil na pré-escola, para atender a todas as crianças de 4 a 5 anos.

Objetivo 2: Garantir a qualidade da oferta de educação infantil.

  • Meta 2.a: Assegurar que toda a oferta de creche alcance padrões nacionais de qualidade para a educação infantil, considerados, no mínimo, as dimensões de infraestrutura física, os profissionais da educação, as condições de gestão, os recursos pedagógicos, a acessibilidade e as práticas pedagógicas alinhadas à Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e com intencionalidade educativa.
  • Meta 2.b: Assegurar que toda a oferta de pré-escola alcance padrões nacionais de qualidade para educação infantil, considerados, no mínimo, as dimensões de infraestrutura física, os profissionais da educação, as condições de gestão, os recursos pedagógicos, a acessibilidade e as práticas pedagógicas alinhadas à BNCC e com intencionalidade educativa.

Objetivo 3: Assegurar a alfabetização e o nível adequado de aprendizagem em matemática, ao final do segundo ano do ensino fundamental, a todas as crianças, em todas as modalidades educacionais, com inclusão e redução de desigualdades,visando à sua superação.

  • Meta 3.a: Assegurar que, no mínimo, 80% das crianças estejam alfabetizadas ao final do segundo ano do ensino fundamental, até o quinto ano de vigência deste PNE, e que todas as crianças estejam alfabetizadas ao final do segundo ano do ensino fundamental, até o final do decênio.
  • Meta 3.b: Assegurar que, no mínimo, 80%  das crianças alcancem o nível adequado de aprendizagem em matemática ao final do segundo ano do ensino fundamental, até o quinto ano de vigência deste PNE, e que todas as crianças alcancem o nível adequado ao final do segundo ano do ensino fundamental, até o final do decênio.
  • Meta 3.c: Reduzir as desigualdades nos resultados de alfabetização e de aprendizagem em matemática ao final do segundo ano do ensino fundamental entre grupos sociais, considerando, pelo menos, os definidos por raça/cor, sexo, nível socioeconômico, região e localização, de modo que, até o final da vigência deste PNE, a razão dos resultados entre os grupos individualmente considerados seja igual ou superior a 90%.

Objetivo 4: Assegurar que crianças, adolescentes e jovens em idade escolar obrigatória concluam o ensino fundamental e o ensino médio na idade regular, em todas as modalidades educacionais, com inclusão e redução de desigualdades, visando à sua superação.

  • Meta 4.a: Universalizar, até o terceiro ano de vigência deste PNE, o acesso à escola para toda a população de 6  a 17 anos de idade.
  • Meta 4.b: Garantir que todos os estudantes concluam o quinto ano do ensino fundamental na idade regular.
  • Meta 4.c: Garantir que pelo menos 95% dos estudantes concluam o nono ano do ensino fundamental na idade regular, de modo a promover a equidade e a atenção à diversidade populacional, considerando, pelo menos, os grupos sociais definidos por raça/cor, sexo, nível socioeconômico, região e localização.
  • Meta 4.d: Garantir que pelo menos 90% dos estudantes concluam o ensino médio na idade regular, de modo a promovera equidade e a atenção à diversidade populacional, considerando, pelo menos, os grupos sociais definidos por raça/cor, sexo, nível socioeconômico, região e localização.

Objetivo 5: Garantir a aprendizagem dos estudantes no ensino fundamental e no ensino médio, em todas as modalidades educacionais, com inclusão e redução de desigualdades, visando à sua superação.

Após dois anos e cinco meses do início da formulação do novo Plano Nacional de Educação (PNE), o Brasil volta a ter, nesta terça-feira (14), uma lei que estabelece metas e diretrizes para orientar as políticas públicas educacionais pelos próximos 10 anos. O novo PNE, que começou a tramitar no Congresso Nacional em junho de 2024, foi aprovado nas duas casas legislativas e sancionado pelo presidente Lula (PT). Com isso, o plano 2026–2036 entra em vigor com 19 objetivos e 73 metas (veja abaixo).

A sanção do novo PNE encerra um vácuo, já que o país estava sem um plano em vigor. O PNE anterior (2014–2024) chegou a ser prorrogado por meio da Lei nº 14.934/2024, mas perdeu a validade no final de 2025.

 

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A cerimônia de assinatura contou com a presença do ministro da Educação, Leonardo Barchini, e de representantes da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (Undime), do Conselho Nacional de Secretários de Educação (Consed),  da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNE) e do Fórum Nacional de Educação (FNE).

O novo PNE reúne 19 objetivos, 73 metas e 372 estratégias, a serem cumpridas de modo gradual nos próximos 10 anos, e abrangendo desde a educação infantil, como estabelecer um horizonte da proporção de crianças que devem estar matriculadas nas creches;  até o ensino superior, como elevar a quantidade de pessoas que têm acesso à universidade.

 

O texto também inclui ações voltadas à valorização dos profissionais da educação, com estabelecimento de estratégias para que os docentes possuam formação específica em nível superior, melhoria da infraestrutura, gestão democrática, participação social e financiamento do setor, assim como assegurar  10% do PIB para custeio da educação.

 

Com a sanção, estados e municípios devem iniciar a elaboração de seus próprios planos, alinhados às diretrizes nacionais. Após a construção coletiva, os textos serão encaminhados às assembleias legislativas e câmaras municipais, onde precisarão ser aprovados para se tornarem lei.

Histórico de formulação e aprovação do PNE

  • Outubro/Dezembro de 2023 – Conferências estaduais e municipais definem diretrizes, metas e estratégias para o novo PNE.
  • Janeiro de 2024 – Conferência Nacional de Educação (Conae) gera documento-base do que se tornaria o PL 2.614/2024.
  • Março de 2024 –  Fórum Nacional de Educação (FNE) entrega documento Final da Conae ao MEC.
  • Junho de 2024 – MEC protocola PL na Câmara dos Deputados.
  • Julho de 2024 – Devido o atraso para aprovação de um novo plano, a Lei nº 19.934 prorrogou o PNE até então vigente até dezembro de 2025.
  • Outubro de 2025 – Relator do PL na Câmara apresenta relatório.
  • Dezembro de 2025 – Texto é aprovado na Comissão Especial da Câmara e segue para o Senado.
  • Março de 2026 – PL é aprovado na Comissão de Educação e no plenário do Senado.
  • Abril de 2026 – PNE é sancionado pelo presidente Lula.

Novidades do PNE (2026-2036)

No ciclo anterior, o PNE (2014–2024) previa 20 metas e 258 estratégias, mas a maioria não foi cumprida. Ao final do período, os indicadores educacionais ainda estavam aquém do que havia sido projetado quando o plano foi aprovado.

 

Como parte das metas anteriores não foi alcançada, o novo plano retoma alguns pontos, mas também avança com propostas mais ambiciosas, especialmente em relação à ampliação de vagas em creches e à oferta de ensino em tempo integral.

 

Entre as novidades, está a previsão de monitoramento contínuo das execução das metas, com avaliações a cada dois anos. O texto determina que o Governo Federal, os estados e as prefeituras elaborem planos de ação para viabilizar as metas, com revisões também a cada dois anos.

 

professor de costas, escrevendo em um quadro branco.
Legenda: Entre as novidades do novo PNE, está a previsão de monitoramento contínuo das execução das metas, com avaliações a cada dois anos.
Foto: Davi Rocha/Arquivo DN.

 

Apesar da complexidade, a tramitação do novo PNE foi mais rápida em comparação com planos anteriores, que historicamente são marcados por longos atrasos. O plano de 2001–2011, por exemplo, levou cerca de três anos para ser aprovado no Congresso. Já o PNE de 2014–2024 foi enviado em 2010, após a Conae, mas só foi aprovado quatro anos depois.

O que é o PNE?

O PNE é uma lei federal com as metas estabelecidas para educação brasileira. É essa norma que determina as diretrizes, os objetivos e as estratégias para a política educacional. A existência do PNE é prevista na Constituição Federal que estabelece ainda que a lei tem validade de 10 anos. Portanto, ela precisa ser revisada ao final de cada década.

Na prática, o PNE é a lei a ser seguida pelo poder público para definir as ações que serão tomadas em prol da educação e trata do ensino infantil ao superior. O plano tem metas que vão desde as taxas de alfabetização até a verba destinada à educação, por exemplo.

 

professor em sala de aula, diante de professores. atrás dele, uma tela com textos escritos.
Legenda: O texto assegura 10% do PIB para custeio da educação.
Foto: Davi Rocha/Arquivo DN.

 

No caso do novo plano, a formulação do que viria a ser o primeiro documento mais estruturado do PNE (2026-2036) ocorreu em Brasília, na Conferência Nacional de Educação (Conae) 2024, em janeiro daquele ano. A Conae é uma instância de participação que reúne professores, pesquisadores, estudantes, dentre outros, e teve 1.500 delegados, sendo 62 representantes do Ceará.

A Conae sempre é precedida por conferências municipais e estaduais de educação, que devem garantir ao máximo a participação popular. No ciclo atual, elas ocorreram em 2023 nas cidades e estados. Ao final da Conae, um documento com as proposições é sistematizado pelo Fórum Nacional de Educação (FNE) e entregue ao MEC que elabora o projeto de lei do PNE e o envia ao Congresso.

A proposta do novo PNE foi enviada em formato de Projeto de Lei (2614/2024) pelo Governo Lula à Câmara Federal em junho de 2024, depois de aprovada na Casa foi encaminhada ao Senado em dezembro de 2025 e aprovada na casa revisora em março de 2026.

 

Foto: Davi Rocha

 

Confira as metas e prazos

Objetivo 1: Ampliar a oferta de matrículas em creche e universalizar a pré-escola.

  • Meta 1.a: Ampliar a oferta de educação infantil para atender 100% da demanda manifesta por creche e, em nível nacional, atingir, no mínimo, 60% das crianças de até 3 anos ao final da vigência deste Plano Nacional de Educação (PNE).
  • Meta 1.b: Reduzir, a no máximo dez pontos percentuais, a desigualdade de acesso à creche entre as crianças do quintil de renda familiar per capita mais elevado e as do quintil de renda familiar per capita mais baixo até o final da vigência deste PNE.
  • Meta 1.c: Universalizar, até o segundo ano do período de vigência deste PNE, o acesso à educação infantil na pré-escola, para atender a todas as crianças de 4 a 5 anos.

Objetivo 2: Garantir a qualidade da oferta de educação infantil.

  • Meta 2.a: Assegurar que toda a oferta de creche alcance padrões nacionais de qualidade para a educação infantil, considerados, no mínimo, as dimensões de infraestrutura física, os profissionais da educação, as condições de gestão, os recursos pedagógicos, a acessibilidade e as práticas pedagógicas alinhadas à Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e com intencionalidade educativa.
  • Meta 2.b: Assegurar que toda a oferta de pré-escola alcance padrões nacionais de qualidade para educação infantil, considerados, no mínimo, as dimensões de infraestrutura física, os profissionais da educação, as condições de gestão, os recursos pedagógicos, a acessibilidade e as práticas pedagógicas alinhadas à BNCC e com intencionalidade educativa.

Objetivo 3: Assegurar a alfabetização e o nível adequado de aprendizagem em matemática, ao final do segundo ano do ensino fundamental, a todas as crianças, em todas as modalidades educacionais, com inclusão e redução de desigualdades,visando à sua superação.

  • Meta 3.a: Assegurar que, no mínimo, 80% das crianças estejam alfabetizadas ao final do segundo ano do ensino fundamental, até o quinto ano de vigência deste PNE, e que todas as crianças estejam alfabetizadas ao final do segundo ano do ensino fundamental, até o final do decênio.
  • Meta 3.b: Assegurar que, no mínimo, 80%  das crianças alcancem o nível adequado de aprendizagem em matemática ao final do segundo ano do ensino fundamental, até o quinto ano de vigência deste PNE, e que todas as crianças alcancem o nível adequado ao final do segundo ano do ensino fundamental, até o final do decênio.
  • Meta 3.c: Reduzir as desigualdades nos resultados de alfabetização e de aprendizagem em matemática ao final do segundo ano do ensino fundamental entre grupos sociais, considerando, pelo menos, os definidos por raça/cor, sexo, nível socioeconômico, região e localização, de modo que, até o final da vigência deste PNE, a razão dos resultados entre os grupos individualmente considerados seja igual ou superior a 90%.

Objetivo 4: Assegurar que crianças, adolescentes e jovens em idade escolar obrigatória concluam o ensino fundamental e o ensino médio na idade regular, em todas as modalidades educacionais, com inclusão e redução de desigualdades, visando à sua superação.

  • Meta 4.a: Universalizar, até o terceiro ano de vigência deste PNE, o acesso à escola para toda a população de 6  a 17 anos de idade.
  • Meta 4.b: Garantir que todos os estudantes concluam o quinto ano do ensino fundamental na idade regular.
  • Meta 4.c: Garantir que pelo menos 95% dos estudantes concluam o nono ano do ensino fundamental na idade regular, de modo a promover a equidade e a atenção à diversidade populacional, considerando, pelo menos, os grupos sociais definidos por raça/cor, sexo, nível socioeconômico, região e localização.
  • Meta 4.d: Garantir que pelo menos 90% dos estudantes concluam o ensino médio na idade regular, de modo a promovera equidade e a atenção à diversidade populacional, considerando, pelo menos, os grupos sociais definidos por raça/cor, sexo, nível socioeconômico, região e localização.

Objetivo 5: Garantir a aprendizagem dos estudantes no ensino fundamental e no ensino médio, em todas as modalidades educacionais, com inclusão e redução de desigualdades, visando à sua superação.

  • Meta 5.a: Assegurar que 100% dos estudantes, ao término dos anos iniciais do ensino fundamental, alcancem o nível básico de aprendizagem, com pelo menos 70% deles no nível adequado de aprendizagem, até o quinto ano de vigência deste PNE, e 90% deles no nível adequado de aprendizagem, até o final do decênio.
  • Meta 5.b: Assegurar que 100% dos estudantes, ao término dos anos finais do ensino fundamental, alcancem o nível básico de aprendizagem, com pelo menos 60% deles no nível adequado de aprendizagem, até o quinto ano de vigência deste PNE, e 85% deles no nível adequado de aprendizagem, até o final do decênio.
  • Meta 5.c: Reduzir as desigualdades de aprendizagem no ensino fundamental entre grupos sociais, considerando, pelo menos os definidos por raça/cor, sexo, nível socioeconômico, região e localização, de modo que, até o final da vigência deste PNE, a razão dos resultados entre os grupos individualmente considerados seja igual ou superior a 90%.
  • Meta 5.d: Assegurar que 100% dos estudantes, ao término do ensino médio, alcancem o nível básico de aprendizagem, com pelo menos 50% deles no nível adequado de aprendizagem, até o quinto ano de vigência deste PNE, e 80% deles no nível adequado de aprendizagem, até o final do decênio.
  • Meta 5.e: Reduzir as desigualdades de aprendizagem no ensino médio entre grupos sociais, considerando, pelo menos os definidos por raça/cor, sexo, nível socioeconômico, região e localização, de modo que, até o fim da vigência deste PNE, a razão dos resultados entre os grupos individualmente considerados seja igual ou superior a 90%.
  • Meta 5.f:Reduzir progressivamente os índices de violência no ambiente escolar contra profissionais da educação e estudantes, incluídas as ocorrências de intimidação sistemática (bullying) previstas na Lei nº 13.185, de 6 de novembro de 2015, observados, entre outros, os mapeamentos produzidos pelo Sistema Nacional de Acompanhamento e Combate à Violência nas Escolas (Snave),conforme disposto na Lei nº 14.643, de 2 de agosto de 2023.

Objetivo 6: Ampliar a oferta de educação integral em tempo integral para a rede pública, assegurando sua qualidade e a intencionalidade pedagógica das atividades.

  • Meta 6.a: Garantir a oferta de matrículas em tempo integral, na perspectivada educação integral, com jornada mínima de 7 horas diárias ou 35 horas semanais, preferencialmente em turno único, em, no mínimo, 50% das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 35% dos estudantes da educação básica até o quinto ano de vigência deste PNE, e em, no mínimo, 65% das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 50% dos estudantes da educação básica até o final da vigência deste PNE.

Objetivo 7: Promover a educação digital com a garantia de conectividade de alta velocidade para fins pedagógicos, inclusive com redes internas wi-fi, e dos conteúdos das 3 dimensões estabelecidas na Base Nacional Comum Curricular (BNCC) — pensamento computacional, mundo digital e cultura digital —,para aprendizagem das suas competências e habilidades deforma segura, responsável, ética, crítica e criativa, e a integração das Tecnologias Digitais de Informação e Comunicação à educação, para melhoria da aprendizagem, equidade e inclusão.

  • Meta 7.a: Assegurar a conectividade à internet de alta velocidade adequada para uso pedagógico de estudantes e professores, inclusive com redes internas wi-fi, em 50% das escolas públicas da educação básica até o segundo ano de vigência deste PNE, em 75% ao final do quinto ano, e em todas as escolas públicas da educação básica até o final do decênio.
  • Meta 7.b: Assegurar que todos os estudantes alcancem o nível básico de aprendizagem em cada uma das 3 (três) dimensões estabelecidas na BNCC para a educação digital — pensamento computacional, mundo digital e cultura digital —, com pelo menos 50%, 45% e 40% dos estudantes no nível adequado de aprendizagem, respectivamente ao término dos anos iniciais do ensino fundamental, dos anos finais do ensino fundamental e do ensino médio, até o quinto ano de vigência deste PNE; e 80% dos estudantes, ao término dos 3 marcos referidos anteriormente nesta meta, até o final do decênio.

Objetivo 8: Promover a educação ambiental e o enfrentamento das mudanças do clima em todos os estabelecimentos de ensino.

  • Meta 8.a: Garantir que, até o quinto ano de vigência deste PNE, no mínimo 60% das redes de ensino e, até o final do decênio, a totalidade dessas redes desenvolvam planos para prevenção, mitigação e adaptação às mudanças do clima e os implementem em seus estabelecimentos de ensino.
  • Meta 8.b: Assegurar que todos os estabelecimentos de ensino tenham estrutura física e instalações que atendam a padrões de conforto térmico.
  • Meta 8.c: Assegurar que todas as instituições de ensino promovam a educação ambiental com base na Política Nacional de Educação Ambiental e nas diretrizes curriculares nacionais do Conselho Nacional de Educação (CNE).

Objetivo 9: Garantir o acesso, a oferta e a permanência em todos os níveis, as etapas e as modalidades na educação escolar indígena, na educação do campo e na educação escolar quilombola, observados os padrões nacionais de qualidade, com redução das desigualdades regionais.

  • Meta 9.a: Ampliar a oferta de vagas em creches na modalidade de educação escolar indígena, de modo a atender 100% da demanda manifesta e, em nível nacional, atingir, no mínimo, 50%  das crianças de 0 a até 3 anos desta modalidade até o final da vigência deste PNE.
  • Meta 9.b: Ampliar a oferta de vagas em creches na modalidade de educação do campo, de modo a atender 100% da demanda manifesta e, em nível nacional, atingir, no mínimo, 50% das crianças de 0 a até 3 anos desta modalidade até o final da vigência deste PNE.
  • Meta 9.c: Ampliar a oferta de vagas em creches na modalidade de educação escolar quilombola, de modo a atender 100% da demanda manifesta e, em nível nacional, atingir, no mínimo, 50% das crianças de 0 a até 3 anos desta modalidade até o final da vigência deste PNE.
  • Meta 9.d: Universalizar o atendimento das crianças e estudantes na pré-escola, no ensino fundamental e no ensino médio, na modalidade de educação escolar indígena, em conformidade com as diretrizes curriculares nacionais da modalidade, o direito ao multilinguismo e a interculturalidade.
  • Meta 9.e: Universalizar o atendimento das crianças e dos estudantes na pré-escola, no ensino fundamental e no ensino médio, em conformidade com as diretrizes curriculares nacionais da modalidade educação do campo.
  • Meta 9.f: Universalizar o atendimento das crianças e dos estudantes na pré-escola, no ensino fundamental e no ensino médio, em conformidade com as diretrizes curriculares nacionais da modalidade educação escolar quilombola.
  • Meta 9.g: Assegurar que toda a oferta de creche, de pré-escola, de ensino fundamental e de ensino médio nas modalidades da educação escolar indígena, da educação do campo e da educação escolar quilombola alcance padrões nacionais de qualidade, considerados, no mínimo, as dimensões de infraestrutura física, os profissionais da educação, os recursos pedagógicos e a acessibilidade.

Objetivo 10: Garantir, ao longo da vida, o acesso e a permanência na educação especial, assegurando a oferta de AEE de qualidade e a aprendizagem dos estudantes que são o público da educação especial e o público da educação bilíngue de surdos, em todos os níveis, as etapas e as modalidades.

  • Meta 10.a: Universalizar, para o público da educação especial, na faixa etária de 4 a 17 anos, o acesso e a permanência na educação básica, e promover a qualidade da aprendizagem, preferencialmente na rede regular de ensino, coma garantia de sistema educacional inclusivo.
  • Meta 10.b: Ampliar a oferta de AEE, com a disponibilização de salas de recursos multifuncionais, para, no mínimo, 80% do público do AEE, até o quinto ano de vigência deste PNE, e universalizar a oferta até o final do decênio.
  • Meta 10.c: Universalizar, para o público da educação bilíngue de surdos, na faixa etária de 4 a 17 anos, o acesso, a permanência e a conclusão, e promover a qualidade da aprendizagem na educação básica.
  • Meta 10.d.Alfabetizar todo o público da educação bilíngue de surdos em Língua Brasileira de Sinais (Libras), como primeira língua, desde a educação infantil até o primeiro ano do ensino fundamental, e em português escrito, como segunda língua, até o final do segundo ano do ensino fundamental.

Objetivo 11: Assegurar a alfabetização e ampliar o acesso, a permanência e a conclusão da educação básica de todos os jovens, adultos eidosos.

  • Meta 11.a: Elevar a taxa de alfabetização da população com 15 anos ou mais para 97% até o quinto ano de vigência deste PNE e superar o analfabetismo até o final do decênio.
  • Meta 11.b: Elevar para 85% o percentual da população com 15 anos ou mais que concluiu o ensino fundamental e universalizar essa etapa para a população de 15 a 29 anos.
  • Meta 11.c: Elevar para 75% o percentual da população com 18 anos ou mais que concluiu o ensino médio e universalizar essa etapa para a população de 18 a 29 anos.
  • Meta 11 d: Expandir as matrículas na educação de jovens e adultos, de modo a atender, no mínimo, 10% da população com 18 anos ou mais que não concluiu a educação básica até o quinto ano de vigência deste PNE e 20% até o final do decênio.
  • Meta 11 e: Garantir, em cada ente federativo, a oferta da educação de jovens e adultos, para atender, até o quinto ano de vigência deste PNE, 100% da demanda por vagas, asseguradas a chamada pública e a busca ativa de jovens, adultos e idosos que não concluíram a educação básica.

Objetivo 12: Ampliar o acesso, a permanência e a conclusão na educação profissional e tecnológica, com inclusão e redução de desigualdades, visando à sua superação.

  • Meta 12.a: Expandir as matrículas da educação profissional técnica de nível médio, integrada ou concomitante, de modo a atingir 50% dos estudantes matriculados no ensino médio, assegurando a qualidade da oferta e a permanência do estudante, observados, no mínimo, 50% da expansão no segmento público até o final da vigência deste PNE e, no caso da rede federal, pelo menos metade dessa expansão ofertada na forma integrada.
  • Meta 12.b: Expandir em, no mínimo, 60% as matrículas nos cursos subsequentes, de forma a assegurar a qualidade da oferta e a permanência dos estudantes.
  • Meta 12.c: Expandir para, no mínimo, 25% as matrículas da educação de jovens e adultos, nos ensinos fundamental e médio, na forma articulada à educação profissional até o quinto ano de vigência deste PNE, alcançando, no mínimo, 50% até o final de sua vigência.
  • Meta 12.d: Expandir progressivamente as matrículas para alcançar o número de 3.000.000 de matrículas anuais ao final do decênio em cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de 160 horas, em instituições credenciadas pelos sistemas federal, estaduais, distrital e municipais de ensino.
  • Meta 12.e: Garantir que pelo menos 90% dos estudantes matriculados na educação profissional técnica de nível médio, na forma integrada ou concomitante, concluam seus cursos na idade regular, de modo a promover a equidade e a atenção à diversidade populacional.
  • Meta 12.f: Elevar para 10% (dez por cento) o percentual da população de18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) anos com formação em educação técnica de nível médio, com vistas a reduzir as desigualdades entre os diversos grupos sociais, considerando, pelo menos, raça/cor, sexo, nível socioeconômico, região e localização.

Objetivo 13: Garantir a qualidade e a adequação da formação às demandas da sociedade, do mundo do trabalho e das diversidades de populações e de seus territórios na educação profissional etecnológica.

  • Meta 13.a: Garantir que toda a oferta da educação profissional e tecnológica atenda a referenciais nacionais de qualidade, estabelecidos em regime de colaboração, e seja avaliada pelo sistema nacional de avaliação da educação profissional e tecnológica.
  • Meta 13.b: Garantir que, no mínimo, 60% dos concluintes da educação profissional e tecnológica alcancem padrões adequados de aprendizagem até o quinto ano de vigência deste PNE, ampliando progressivamente esse percentual até atingir a totalidade ao final do decênio, com a aferição realizada pelo sistema nacional de avaliação da educação profissional e tecnológica.
  • Meta 13.c.Ampliar progressivamente a inserção dos egressos no mundo do trabalho, considerados, no mínimo, empregabilidade, empreendedorismo e renda.

Objetivo 14: Ampliar o acesso, a permanência e a conclusão na graduação, com qualidade, inclusão e redução de desigualdades, visando à sua superação.

  • Meta 14.a: Elevar o percentual da população de 18 a 24 anos com acesso a cursos de graduação com qualidade para 40%, de modo a reduzir as desigualdades entre os diversos grupos sociais, considerando, pelo menos, raça/cor, sexo, nível socioeconômico, região e localização.
  • Meta 14.b: Elevar o percentual da população entre 25 e 34 anos com educação superior completa para 40%, em cursos de graduação com qualidade, com vistas a reduzir as desigualdades entre os diversos grupos sociais, considerando, pelo menos, raça/cor, sexo, nível socioeconômico, região e localização.
  • Meta 14.c: Elevar, gradualmente, o número de concluintes nas instituições de ensino superior para atingir 2.000.000 de titulações anuais ao final da vigência deste PNE, em cursos de graduação com qualidade, com, no mínimo, 400.000 titulações anuais no segmento público.
  • Meta 14.d. Elevar para 60% a taxa bruta de escolarização na educação superior.

Objetivo 15: Garantir a qualidade de cursos de graduação e instituições de ensino superior.

  • Meta 15.a: Garantir que toda a oferta da graduação atenda aos padrões nacionais de qualidade da educação superior.
  • Meta 15.b: Ampliar o percentual de docentes em tempo integral nas instituições de ensino superior para 70% (setenta por cento) e, no mínimo, 50% nas universidades, 40% nos centros universitários e 30% nas faculdades, em cada categoria administrativa, seja pública, privada ou comunitária.
  • Meta 15.c: Ampliar a proporção de mestres ou doutores do corpo docente em efetivo exercício na educação superior para 95%, sendo, pelo menos, 70% de doutores no conjunto das instituições de ensino superior e 55% de doutores nas universidades, 40% nos centros universitários e 30% nas faculdades, para cada categoria administrativa, seja pública, privada ou comunitária.
  • Meta 15.d.Ampliar progressivamente a inserção dos egressos no mundo do trabalho, considerados, no mínimo, empregabilidade, empreendedorismo e renda.

Objetivo 16: Ampliar a formação de mestres e doutores, de maneira equitativa e inclusiva, com melhoria contínua da qualidade dos programas de pós-graduação e foco na prospecção e na solução dos problemas da sociedade, contribuindo para o desenvolvimento científico, tecnológico, cultural, econômico, social e ambiental do País.

  • Meta 16.a: Ampliar o percentual de mestres e doutores na população, como objetivo de alcançar a titulação anual de 60 mestres e 20 doutores por 100.000 habitantes até o final da vigência deste PNE, consideradas as necessidades sociais e do sistema nacional de ciência, tecnologia e inovação, bem como as desigualdades regionais, raciais, linguísticas, socioeconômicas, de sexo, as pessoas com deficiência e as interseccionalidades, entendidas como as sobreposições dessas condições.

Objetivo 17: Garantir formação, valorização e condições de trabalho adequadas aos profissionais da educação básica, de modo a elevar a qualidade da educação.

  • Meta 17.a: Assegurar, até o quinto ano de vigência deste PNE, que todos os docentes da educação básica possuam formação específica em nível superior, obtida em curso de pedagogia para a educação infantil e os anos iniciais do ensino fundamental, e licenciatura nas áreas do conhecimento, nos componentes curriculares ou disciplinas e nas modalidades em que atuam.
  • Meta 17.b: Valorizar os profissionais do magistério com nível superior das redes públicas de educação básica, com vistas a equiparar o rendimento médio dos profissionais de cada etapa da educação básica ao dos trabalhadores das demais ocupações com requisito de escolaridade equivalente.
  • Meta 17.c: Garantir a existência de planos de carreira, estabelecidos em lei, para todos os profissionais da educação básica pública e para os profissionais do magistério, adotados como referência o piso63salarial nacional profissional e o limite máximo de 2/3 da carga horária para atividades de interação com os educandos.
  • Meta 17.d: Reduzir progressivamente o número de profissionais do magistério sem cargo efetivo a no máximo 30% em cada rede pública, em consonância com o que estabelece o art. 206, inciso V, da Constituição Federal, até o final do quinto ano de vigência deste PNE.
  • Meta 17.e: Assegurar que, no mínimo, 50% dos concluintes dos cursos de pedagogia e licenciaturas alcancem o padrão de desempenho adequado no Enade até o quinto ano de vigência deste PNE e que, no mínimo, 70% dos concluintes destes cursos alcancem o padrão de desempenho adequado no Enade até o final do decênio.
  • Meta 17.f: Garantir que 70% dos docentes da educação básica concluam cursos de pós-graduação relacionados com a respectiva área de atuação profissional que promovam o aprimoramento da docência, das práticas pedagógicas ou do exercício das demais funções pertinentes ao magistério.

Objetivo 18: Assegurar a participação e o controle social no planejamento, na gestão democrática na educação pública, no monitoramento e na avaliação das políticas educacionais, tendo em vista a melhoria da qualidade do ensino e da aprendizagem.

  • Meta 18.a: Assegurar que todos os diretores de escolas públicas sejam selecionados por meio de processo seletivo fundamentado em critérios técnicos de mérito e desempenho, seguido de escutada comunidade escolar.
  • Meta 18.b: Assegurar que todas as escolas públicas da educação básica tenham conselhos escolares instituídos e em pleno funcionamento, em consonância com a Lei nº 14.644, de 2 de agosto de 2023, com a participação dos diferentes segmentos da comunidade escolar.
  • Meta 18.c: Assegurar que todos os entes federativos tenham fóruns de educação como instâncias permanentes de participação social,instituídos por lei, em funcionamento.

Objetivo 19: Assegurar a qualidade e a equidade nas condições de oferta e permanência da educação básica e da educação superior.

  • Meta 19.a: Ampliar o investimento público em educação, de modo a atingir o equivalente a 7,5% do Produto Interno Bruto (PIB), necessários ao cumprimento das metas e estratégias estabelecidas, até o sétimo ano de vigência deste PNE, e 10% do PIB até o final do decênio para promover a progressiva elevação da qualidade da oferta da educação básica e superior, observado o disposto no art. 13 e nos §§ 6º e 7º do art. 7º desta Lei.
  • Meta 19.b: Alcançar o investimento por aluno da educação básica, consideradas apenas as despesas correntes e aquelas relativas à manutenção da infraestrutura escolar existente, como percentual do PIB per capita equivalente à média dos países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico(OCDE) até o quinto ano de vigência deste PNE, e, até o final do decênio, alcançar investimento por aluno da educação básica que assegure, para todos os entes federativos, padrão mínimo de qualidade, consideradas as condições de oferta relacionadas às despesas correntes e à manutenção da infraestrutura escolar existente, tendo como referência o Custo Aluno Qualidade(CAQ), conforme previsto no art. 211, § 7º, da Constituição Federal e no art. 41 da Lei Complementar nº 220, de 31 de outubro de 2025.
  • Meta 19.c: Garantir, até o final do terceiro ano de vigência deste PNE, as condições mínimas de infraestrutura de funcionamento e salubridade de todas as escolas da educação básica, com vistas à superação de situações críticas.
  • Meta 19.d.Reduzir continuamente as desigualdades, especialmente raciais, de nível socioeconômico, regionais e territoriais, nas condições de oferta de infraestrutura escolar, entre redes públicas de ensino e no âmbito de cada uma delas, e garantir, até o final do decênio, o atendimento, em todas as escolas, de padrão nacional de qualidade de infraestrutura escolar pactuado nacionalmente em regime de colaboração.
  • Meta 19.e: Ampliar continuamente os recursos públicos destinados à manutenção, à expansão, à melhoria e à reestruturação das instituições públicas de ensino superior e de educação profissional e tecnológica, de modo a garantir e expandir a oferta, com padrão nacional de qualidade, de suas atividades de ensino, pesquisa e extensão.
  • Meta 19.f: Garantir, até o final do terceiro ano de vigência deste PNE, as condições adequadas de infraestrutura de funcionamento e salubridade de todas as instituições públicas de ensino superior, com vistas à superação de situações críticas.

 

 

Asa Branca News via DN


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