A Justiça do Trabalho condenou uma empresa e, subsidiariamente, o município cearense de Mauriti a indenizarem um gari que ficou paraplégico após sofrer um grave acidente de trabalho.
A decisão, a qual cabe recurso, determinou que a vítima receba um total de R$ 300 mil a título de danos morais e estéticos, além de pensão vitalícia e verbas trabalhistas.
A sentença da 1ª Vara do Trabalho do Cariri foi proferida pela juíza Maria Rafaela de Castro ainda em dezembro, mas foi divulgada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região somente nessa quarta-feira (7).
Gari caiu ao podar árvore sem EPIs adequado
O trabalhador foi contratado pela empresa em abril 2021 para atuar como gari no município da Região do Cariri cearense. Então, em março de 2024, sofreu um grave acidente ao cair enquanto realizava a poda de uma árvore.
Segundo o tribunal, no momento da queda, o profissional não utilizava equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados e nem havia recebido treinamento para a atividade, apontada como de risco.
O homem despencou de aproximadamente 3 metros de altura e acabou lesionando gravemente a região lombar da coluna vertebral, ocasionando a paraplegia permanente — caracterizada pela paralisia dos membros inferiores.
Empresa firmou acordo extrajudicial
Em sua defesa, a empresa de construção e serviços alegou que o trabalhador não possuía vínculo empregatício, e sim de prestação de serviços autônoma e esporádica.
O empregador também tentou validar um acordo extrajudicial firmado com o gari após o acidente, no qual se comprometeu a pagar valores mensais, argumentando ter agido de boa-fé.
No entanto, o documento foi considerado nulo pela magistrada, que reconheceu o vínculo de emprego e a rescisão indireta do contrato por falta grave da empresa.
Já o Município de Mauriti alegou que não foram demonstradas omissões da administração na fiscalização do contrato que pudessem ter contribuído para o acidente. Ainda cabe recurso.
Justiça reconheceu vínculo empregatício
No laudo técnico, o perito de segurança do trabalho atestou a insalubridade em grau máximo na função de gari e confirmou a ausência de fornecimento de EPIs e de treinamento adequado, o que levou à conclusão da culpa da empregadora.
Já o perito médico confirmou a gravidade das lesões, classificando o funcionário como pessoa com deficiência, com incapacidade total e permanente para o trabalho, decorrente das sequelas neurológicas e ortopédicas.
A juíza Maria Rafaela de Castro acolheu as conclusões dos laudos e reconheceu a responsabilidade civil da empresa privada pelo acidente, aplicando a teoria da responsabilidade objetiva, e condenou o Município de forma subsidiária.
“A partir do momento em que a 1ª ré busca um acordo sobre o acidente sofrido e se vale desse documento para declarar cumprida a obrigação… assume para si a responsabilização pelo ocorrido, pois ninguém assumiria uma responsabilidade de pagar indenização, inclusive, de natureza moral, caso não tivesse a mínima consciência (moral e jurídica) de culpabilidade. Assim, reconheço como acidente de trabalho tanto pela prova documental, oral e pericial.”
A magistrada condenou a empresa e o Município a pagar:
- R$ 100.000 a título de danos morais;
- R$ 50.000 a título de danos estéticos;
- pensão vitalícia no valor de R$ 2.048,41 (piso salarial + 40% de insalubridade), a ser paga mensalmente até a aposentadoria ou óbito do autor.
Além das indenizações, foi determinado o recolhimento de FGTS, pagamento de 13º salário, férias acrescidas de 1/3, adicional de insalubridade em grau máximo e multas normativas.
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